Ilustríssimo
Senhor Árbitro em Direito Processual César Augusto Venâncio da Silva.
Autos do Procedimento Arbitral. Procedimento-
PAI-Processo - 5.991.234-APACivil/.2019. Sentença Parcial de Admissibilidade de
Procedimento Arbitral A arbitragem é um método de resolução de conflitos, no
qual as partes criar um blog definem que uma pessoa ou uma entidade privada irá
solucionar a controvérsia apresentada pelas partes, sem a participação do Poder
Judiciário.
PEDIDO
DE ADMISSÃO NA QUALIDADE DE HERDEIRO NO INVENTÁRIO.
PROTOCOLO ____/_______/_______2019.
Autor
da abertura da Sucessão: FRANCISCO
ADAUBERTO TAVARES. CPF 014.124.933.15. - Inventariante –
FRANCISCO ADAUBERTO TAVARES, brasileiro, comerciante, casado, portador da
identidade civil 2016005153-8-SSPDC-Ceará, CPF 014.124.933.15, estabelecido na
Rua MARIA CLARICE TAVARES número 958, PANTANAL – NOVA-RUSSAS – CEARÁ, CEP
62.200.000, aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE
PROVÁVEL, HERDEIRO DO ESPÓLIO DE ANTONIA
DAUCY TAVARES PARENTE, NA QUALIDADE
DE IRMÃO, BENEFICIÁRIO DE INVENTÁRIO, nos termos declarado neste expediente.
Espólio: REFERÊNCIA: TERMOS DE ATOS DA ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL número
5.991.234/2019Nota Arbitral – NAr 6.081.596/2019 - Considerando que ao árbitro
compete assegurar o respeito a lei e a vontade das partes, recomendo nesta nota
que aquele que se julgar preterido no
inventário poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o antes da
partilha. Ouvidas as partes no prazo de 10 (dez) dias, o árbitro, que no
processo é juiz de fato e de direito
decidirá. Se não acolher o pedido, remeterá o requerente para os meios
ordinários, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro
excluído até que se decida o litígio futuro sem comprometer os demais bens na
partilha. Art. 628. § 1º; § 2º. (NCPC
2015).
Eu,
Brasileiro
(a), solteiro (a),casado (a) (.........),União estável – SIM/NÃO(.........),
nacionalidade ________,
profissão
______________, portador(a) da Carteira de Identidade nº ____________________________,
Inscrito
no CPF sob o nº _______________________________/______________ residente e domiciliado
(a) à Rua:
nº ____________, Bairro ________________, Cidade
_________________ Estado
CEP_________________ endereço eletrônico – e-mail:
Postulando por causa própria – SIM –
NÃO (___________), ou e POSTULANDO POR
VIA de procurador– SIM – NÃO (___________), no final infra-assinado(Observação:
POSTULANDO POR VIA de procurador precisa
anexar mandato com poderes específicos) venho/vêem a presença de Vossa Senhoria, requere que autorize
que seja admitido nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO em epígrafe, como aspirante a herdeiro colateral, nos
termos em que expõe e requerer:
1.
Versam os autos acerca do inventário
dos bens deixados por ANTONIA DAUCY
TAVARES PARENTE, onde foi
designado em10 de novembro de 2019, o inventariante, conforme as convocatórias
publicadas vias(...):
“
Edital 6/PRT 6.029.799/2019, de 22 de
outubro de 2019. - 2. EMENTA: Convoca
as partes interessada para tomarem conhecimento da proposta de abertura de
Procedimento Processual em Juízo Arbitral, nos termos do Art. 6º “Não havendo
acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada
manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via
postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de
recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o
compromisso arbitral” da Lei Federal da Arbitragem; e Art. 31. A sentença
arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da
sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória,
constitui título executivo; e declara nos termos do se considera e que se
propõe que se uma das partes foi comunicada sobre o procedimento arbitral da
forma correta e faltar à convocação para prestar depoimento, a arbitragem
prossegue normalmente. A parte ausente continuará sendo convocada para todos os
atos do processo e receberá cópia de todos os documentos, mesmo que se recuse a
participar; e dá outras Providências.
Edital
16/PRT 6.042./2019, de 28 de outubro de
2019. EMENTA: Altera a data da convocação das partes interessada para tomarem
conhecimento da proposta de abertura de Procedimento Processual em Juízo
Arbitral, nos termos do Art. 6º “Não havendo acordo prévio sobre a forma de
instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua
intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer
de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia,
hora e local certos, firmar o compromisso arbitral” da Lei Federal da
Arbitragem; e Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus
sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder
Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo; e declara nos
termos do se considera e que se propõe que se uma das partes foi comunicada
sobre o procedimento arbitral da forma correta e faltar à convocação para
prestar depoimento, a arbitragem prossegue normalmente. A parte ausente
continuará sendo convocada para todos os atos do processo e receberá cópia de
todos os documentos, mesmo que se recuse a participar; e dá outras Providências
2.
Na sessão de 10 de novembro de 2019,
foram lavrados termos, que resultou no expediente:
“Domingo, 10 de novembro de 2019. SENTENÇA ARBITRAL
PARCIAL DECLARATÓRIA COM MINUTA DE ESCRITURA DE CONVOCAÇÃO DE SUCESSORES E
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NOS TERMOS QUE SE ENCONTRA NOS AUTOS TERMOS DE ADESÃO
E APONTAMENTO DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE HERDEIROS E DE NOMEAÇÃO DE
INVENTARIANTE... Procedimento
Administrativo Interno - N.º do Processo Arbitral 5.991.234-APACIVIL/2019
datado em 14/10/2019 - Autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES - CPF 014.124.933.15.
Arrolamento de bens do espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE. LEI FEDERAL
Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem. § 1o Os árbitros poderão proferir sentenças
parciais (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) - SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL
DECLARATÓRIA COM MINUTA DE ESCRITURA DE CONVOCAÇÃO DE SUCESSORES E NOMEAÇÃO DE
INVENTARIANTE NOS TERMOS QUE SE ENCONTRA NOS AUTOS. TERMOS DE ADESÃO E APONTAMENTO DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE HERDEIROS
E DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE... NOTA OS HERDEIROS DEVEM ASSUMIR
OCOMPROMISSO DE ARCAR COM AS CUSTA PROCESSO DE SUCESSÃO E INVENTÁRIO. BEM COMO
RECOLHER OS IMPOSTOS DEVIDOS. Diante de tudo exposto. O
presente edital deve ser publicado para o maior alcance possível. Publique-se,
cumpra-se. https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/sentenca-parcial-de-admissibilidade-de.html -
PROCEDIMENTO ON LINE - Cidade de Fortaleza, quarta-feira, 23 de outubro de
2019, às 20h32min: 26. POR FIM AS PARTES IDENTIFIC ADAS NO EDITAL
7, serão convocadas formalmente pelo árbitro para no prazo de 15 dias a contar
com a data da publicação do presente termo para se habilitarem ao PROCESSO DE
SUCESSÃO, ESTANDO POIS, ABERTO O INVENTÁRIO. Nesta data, perante mim, CÉSAR AUGUSTO
VENANCIO DA SILVA nomeado árbitro, as partes devem comparecer para se desejarem
ser qualificadas na qualidade de herdeiro(a)-irmão da de cujus
devidamente qualificada nos autos. Devem apresentar os documentos solicitados
no presente TERMO para serem por sentença declarada herdeiros, devem ser
NOTIFICADAS PELA VIA ARBITRAL as seguintes pessoas para serem identificados
formalmente(...)
3.
Em seu expediente publicado no link https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/11/sentenca-arbitral-parcial-declaratoria.html
o
Árbitro, empós sua conclusão de abertura da SUCESSÃO, Assim, decidiu:
10/11/2019 - POR FIM AS PARTES IDENTIFICADAS NO EDITAL 7, serão convocadas
formalmente pelo árbitro para no prazo de 15 dias a contar com a data da
publicação do presente termo para se habilitarem ao PROCESSO DE SUCESSÃO,
ESTANDO POIS, ABERTO O INVENTÁRIO.
4.
Com base na decisão
do o Árbitro, empós sua conclusão de abertura da SUCESSÃO, os herdeiros
colaterais estão abaixo relacionados em ordem de 1/51, vejamos:
1. FRANCISCA JURACY
BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is),
nascida em 4 de março do ano de 1924, foi esposa do Sr. DERMEVAL JÚLIO DE
MESQUITA, tiveram oito filhos(e segundo comentários esta senhora faleceu em 30
de julho de 2013 na cidade de Nova-Russas, Estado do Ceará):
2. MARIA DERMECI
TAVARES DE MESQUITA - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is);
3. FRANCISCA DAS GRAÇAS
DE MESQUITA Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
4. JOÃO JÚLIO NETO - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
5. ANTONIA TAVARES DE
MESQUITA, alcunhada como “Toinha” - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is);
6. JOAQUINA VALQUÍRIA
TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is);
7. EROTILDES TAVARES DE
MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
8. RAIMUNDO ERIVAN
TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is); e
9. QUITÉRIA TAVARES DE
MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
10. MARIA OSMAR BRAGA
TAVARES DOS SANTOS – Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is)(falecida), nascida em 11 de fevereiro de 1927, faleceu em 21 de
março de 1981, foi esposa do Sr. FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS (falecido em 5
de outubro de 1980), casou em 12 de dezembro de 1953, na Cidade
Nova-Russas, Estado do Ceará, e faleceu em 21 de março de 1981
na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará. Do matrimônio nasceram:
11. ROBERTO TAVARES DOS
SANTOS - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
12. BELARMINA MARIA
TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is);
13. ROGÉRIO TAVARES DOS
SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
14. MARIA DOSOCORRO TAVARES
DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
15. LUISA BRAGA TAVARES -
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 13 de
março de 1929, foi esposa do Sr. FRANCISCO MOSAR MIRA(falecido
em 2016), casou em 25 de setembro de 1948, na Cidade de
SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará, não consta nos autos se esta faleceu. Do
matrimônio nasceram:
16. RAIMUNDO EVALDO
TAVARES MIRA (FALECIDO) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is);
17. ANTONIA MIRACI
TAVARES MIRA(FALECIDA) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is);
18. ANTONIO JUNIOR MIRA -
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
19. MARIA FÁTIMA TAVARES
MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
20. FRANCISCO JOSÉ
TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is)(Alcunhado como ZÉ MOZAR);
21. MIRALVA TAVARES MIRA
- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
22. VII. LUZIMEIRE
TAVARESMIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
23. V – RAIMUNDA NEUSA
BRAGA TAVARES (Falecida) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is); nascida em 4 de outubro de 1930, foi esposa do Sr. FIRMINO DE
MESQUITA CHAVES (falecido), casou em 18 de abril 1954, na Cidade de SANTA
QUITÉRIA, Estado do Ceará, consta nos autos os atestados de óbitos
dos falecidos. Do matrimônio nasceram:
24. RAIMUNDO RODRIGUES
TAVARES NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
25. JOSÉ ANTONIO TAVARES
CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
26. JOSÉ MARCELO TAVARES
CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
27. JOÃO JOSÉ TAVARES
CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is);
28. FRANCISCO JOSÉ
TAVARES CHAVES, alcunhado como “Neném – - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is);
29. GILBERTO TAVARES
CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is).
30. JOSÉ RODRIGUES
SOBRINHO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascido
em 18 de março de 1932, casou com MARIA DILMA TIMBÓ MARTINS, casou
em 26 de dezembro de 1961, na Cidade de NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará, não
consta nos autos os atestados de óbitos dos citados e o árbitro não tem
noticias se são vivos ou falecidos. Do matrimônio nasceram:
31. JANEMAYRE TIMBÓ
RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is);
32. MARIA JOSEDILMA TIMBÓ
RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is);
33. RAIMUNDO ARNÓBIO
TIMBÓ RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is);
34. FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ
RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is);
35. RAQUEL TIMBÓ
RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is).
36. CREMILDA BRAGA
TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida
em 12 de dezembro de 1935, não casou,é solteira.
37. JULIETA BRAGA TAVARES
- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 30 de
julho de 1937, casou com LUIZ LIBERATO PINTO(Falecido em 2016),
casou em 9 de dezembro de 1956, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado
do Ceará, não consta nos autos e o árbitro não tem noticias se
JULIETA BRAGA encontra-se viva. Do matrimônio nasceram:
38. RAIMUNDO ERIBERTO
TAVARES PINTO NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is);
39. TERESA MARIA TAVARES
PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is);
40. MARIA SELMA TAVARES
PINTO DOS SANTOS - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
41. FRANCISCA MARIA
TAVARES PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is);
42. VERA LÚCIA TAVARES
PINTO GUERREIRO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
43. LUIZ FILHO TAVARES
PINTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
44. FRANCISCO PINTO
TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
45. ALEXANDRA TAVARES
PINTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
46. IX – FRANCISCO
ADALBERTO RODRIGUES TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is); nascido em 7 de outubro de 1939, casou com MARIA
ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES, casou em 31 de maio de 1966, na Cidade de
NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará.O Sr Adalberto Tavares convocou o árbitro para
iniciar o procedimento preliminar que poderá resultar no PROCESSO DO JUÍZO
ARBITRAL. Do matrimônio nasceram:
47. FRANCISCO EVANGELISTA
TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco
Adalberto habilitado, os demais se habilitam em expectativa de
direito;
48. FRANCISCO ADALBERTO
FILHO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém
ressalte-se que estando o Francisco Adalberto habilitado, os demais
se habilitam em expectativa de direito;
49. ANTONIOCÉSAR
EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco
Adalberto habilitado, os demais se habilitam em expectativa de
direito;
50. Na herança, figura
como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o
Francisco Adalberto habilitado, os demais se habilitam em
expectativa de direito.
51. FRANCISCO ANTONIO
EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco
Adalberto habilitado, os demais se habilitam em expectativa de
direito.
5.
Observo que meu nome está na lista no
número ____________.
6.
Assim, estou a requerer a minha
formalização no inventário e devo “assinar o TERMO DE COMPROMISSO
ARBITRAL, por conta de que, existe o seguinte pedido... Proposta de
ação civil arbitral – direitos disponíveis, em juízo arbitral onde figuram as
partes já qualificadas” inclusive meu nome.
7.
O Inventariante
não relacionou ainda a lista dos primeiros
bens.
8.
Para ingressar no expediente apresento os seguintes documentos:
Identidade
civil frente e verso autenticados em cartório, cópia.
CPF.
Comprovante
de endereço.
OBSERVAÇÃO
SE FOR SOBRINHO COM PAI OU MAE, IRMÃO DA”DE CUJUS”, JÁ FALECIDOS ANEXAR CERTIDÃO
DE ÓBITO.
9.
DECLARAR NESTA SITUAÇÃO A FORMA JURÍDICA
DO CASAMENTO DOS PAÍS.
Nesses termos, REQUER:
I.
Seja o Requerente, herdeiro, admitido
e regularmente habilitado no inventário, depois de ouvidas as partes.
II.
Seja o requerente dispensado de
reconhecimento de firma neste expediente. E se firma nos termos e sob as penas
das leis, em particular “DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Código
Penal. CAPÍTULO VI - DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES - Estelionato -
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo
alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou
qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa... CAPÍTULO III - DA FALSIDADE
DOCUMENTAL - Falsidade ideológica.
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que
dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou
diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena -
reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de
um a três anos, e multa, se o documento é particular.
III.
O requerente declara que reconhece
que ao ingressar no expediente deve responder pelas despesas do PROCESSO que
será rateado entre os habilitados.
IV.
O Requerente, herdeiro, admitido
declara que conhece o ordenamento legal da arbitragem, e para não existir
dúvidas no presente e questionamento do futuro
subscreve nesta petição seu inteiro teor.
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. - Dispõe
sobre a arbitragem.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Disposições Gerais
Art. 1º As
pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir
litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 1o A
administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para
dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais
disponíveis.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 2o A
autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a
celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou
transações.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 1º Poderão
as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na
arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também,
as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios
gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
§ 3o A
arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e
respeitará o princípio da
publicidade.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Da Convenção de Arbitragem e seus
Efeitos
Art. 3º As
partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral
mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o
compromisso arbitral.
Art. 4º A
cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato
comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir,
relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula
compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no
próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de
adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a
iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua
instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a
assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Art. 5º Reportando-se
as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral
institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e
processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes
estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada
para a instituição da arbitragem.
Art. 6º Não havendo
acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada
manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via
postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de
recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso
arbitral.
Parágrafo único. Não
comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o
compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art.
7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente,
tocaria o julgamento da causa.
Art. 7º Existindo
cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da
arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para
comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz
audiência especial para tal fim.
§ 1º O autor
indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o
documento que contiver a cláusula compromissória.
§ 2º Comparecendo as
partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do
litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração,
de comum acordo, do compromisso arbitral.
§ 3º Não concordando
as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu,
sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas
as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10
e 21, § 2º, desta Lei.
§ 4º Se a cláusula
compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz,
ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a
solução do litígio.
§ 5º A ausência do
autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso
arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.
§ 6º Não comparecendo
o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do
conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
Art. 8º A cláusula compromissória
é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a
nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula
compromissória.
Parágrafo único.
Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões
acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do
contrato que contenha a cláusula compromissória.
Art. 9º O
compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um
litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou
extrajudicial.
§ 1º O compromisso
arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou
tribunal, onde tem curso a demanda.
§ 2º O compromisso
arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas
testemunhas, ou por instrumento público.
II - o nome,
profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a
identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
II - a autorização
para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for
convencionado pelas partes;
IV - a
indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem,
quando assim convencionarem as partes;
V - a
declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com
a arbitragem; e
Parágrafo único.
Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso
arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal
estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria
competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
I - escusando-se
qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham
declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II - falecendo ou
ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes
declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III - tendo expirado
o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada
tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral,
concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença
arbitral.
Dos Árbitros
§ 1º As partes nomearão
um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os
respectivos suplentes.
§ 2º Quando as partes
nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear
mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder
Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do
árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta
Lei.
§ 3º As partes
poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou
adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 4º Sendo nomeados
vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal
arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
§ 4o As
partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do
regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que
limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à
respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos
competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem
multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento
aplicável.
(Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 5º O árbitro ou o
presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que
poderá ser um dos árbitros.
§ 6º No desempenho de
sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência,
competência, diligência e discrição.
§ 7º Poderá o árbitro
ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para
despesas e diligências que julgar necessárias.
Art. 14. Estão
impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou
com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os
casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber,
os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo
Civil.
§ 1º As pessoas
indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da
aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua
imparcialidade e independência.
§ 2º O árbitro
somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá,
entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:
Art. 15. A parte
interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a
respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal
arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo único.
Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será
substituído, na forma do art. 16 desta Lei.
Art. 16. Se o árbitro
escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a
falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado,
assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.
§ 1º Não havendo
substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral
institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na
convenção de arbitragem.
§ 2º Nada dispondo a
convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação
do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista
no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na
convenção de arbitragem, não aceitar substituto.
Art. 17. Os árbitros,
quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos
funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é
juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso
ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Do Procedimento Arbitral
Art. 19. Considera-se
instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou
por todos, se forem vários.
§ 1o Instituída
a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade
de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado,
juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte
integrante da convenção de
arbitragem.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 2o A
instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do
requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de
jurisdição.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 20. A parte que
pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do
árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da
convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de
se manifestar, após a instituição da arbitragem.
§ 1º Acolhida a
argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do
art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal
arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de
arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente
para julgar a causa.
§ 2º Não sendo
acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de
vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando
da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.
Art. 21. A arbitragem
obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem,
que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade
especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou
ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
§ 1º Não havendo
estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral
discipliná-lo.
§ 2º Serão, sempre,
respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da
igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre
convencimento.
§ 3º As partes
poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de
designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
§ 4º Competirá ao
árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a
conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.
Art. 22. Poderá o
árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas
e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias,
mediante requerimento das partes ou de ofício.
§ 1º O depoimento das
partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente
comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu
rogo, e pelos árbitros.
§ 2º Em caso de
desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal,
o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da
parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas
mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral
requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente,
comprovando a existência da convenção de arbitragem.
§ 5º Se, durante o
procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do
substituto repetir as provas já produzidas.
DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Art. 22-A. Antes de instituída a
arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de
medida cautelar ou de
urgência.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Cessa a eficácia
da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a
instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de
efetivação da respectiva
decisão.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 22-B. Instituída a
arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar
ou de urgência concedida pelo Poder
Judiciário.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Estando já
instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida
diretamente aos árbitros.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
DA CARTA ARBITRAL
Art. 22-C. O árbitro ou o
tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional
nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência
territorial, de ato solicitado pelo
árbitro.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. No cumprimento
da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a
confidencialidade estipulada na
arbitragem.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Da Sentença Arbitral
Art. 23. A
sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo
sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses,
contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
§ 1o Os árbitros
poderão proferir sentenças
parciais.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 2o As partes e
os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a
sentença
final.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 1º Quando forem
vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo
majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
II - os fundamentos
da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito,
mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo,
em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e
estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
Parágrafo único. A
sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá
ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros
não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art. 27. A sentença arbitral
decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a
arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o
caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
Art. 28. Se, no decurso
da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o
tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante
sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida a
sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o
presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via
postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de
recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30. No
prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência
pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as
partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá
solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral
que:
(Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
II - esclareça alguma
obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre
ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O
árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo
acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na
forma do art.
29.
(Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 31. A sentença
arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da
sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória,
constitui título executivo.
Art. 33. A
parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a
declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
(Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 1o A
demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final,
seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no
prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva
sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de
esclarecimentos.
(Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 2o A
sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença
arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou
o tribunal profira nova sentença
arbitral.
(Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 3o A
decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na
impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e
seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução
judicial.
(Redação
dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 4o A parte
interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença
arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à
arbitragem.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Do Reconhecimento e Execução de
Sentenças
Arbitrais Estrangeiras
Art. 34. A sentença
arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade
com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua
ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.
Parágrafo único.
Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do
território nacional.
Art. 35. Para ser
reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está
sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de
Justiça.
(Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 36. Aplica-se
à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira,
no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código
de Processo Civil.
Art. 37. A
homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte
interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual,
conforme o art. 282 do
Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:
I - o original da
sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo
consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;
II - o original da
convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de
tradução oficial.
Art. 38. Somente
poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença
arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:
II - a convenção de
arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na
falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi
proferida;
III - não foi
notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha
sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV - a sentença
arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi
possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;
V - a instituição da
arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula
compromissória;
VI - a sentença
arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido
anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a
sentença arbitral for prolatada.
Art. 39. A
homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral
estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar
que:
(Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Não
será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da
parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem
ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se,
inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que
assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.
Art. 40. A denegação
da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira
por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez
sanados os vícios apresentados.
Disposições Finais
Art. 41. Os
arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo
Civil passam a ter a seguinte redação:
"Art.
267.........................................................................
VII - pela
convenção de arbitragem;"
"Art.
301.........................................................................
IX - convenção
de arbitragem;"
"Art.
584...........................................................................
III
- a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de
conciliação;"
"Art.
520...........................................................................
VI - julgar
procedente o pedido de instituição de arbitragem."
Art. 44. Ficam
revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei
nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a
1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil;
e demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 24.9.1996
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. - Dispõe
sobre a arbitragem.
|
Presidência da
República
Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e
dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão
arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a
concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a
carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307,
de 23 de setembro de 1996.
|
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo
de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 13,
19, 23, 30, 32, 33, 35 e 39 da Lei nº 9.307, de 23
de setembro de 1996 , passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
...................................................................
§
1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da
arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais
disponíveis.
§ 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta
para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de
acordos ou transações.” (NR)
“Art. 2º
...........................................................................
..............................................................................................
§
3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de
direito e respeitará o princípio da publicidade.” (NR)
“Art. 4º ...........................................................................
..............................................................................................
§ 2º (VETADO).
§
3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).” (NR)
“Art.
13..........................................................................
.............................................................................................
§
4º As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de
dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade
especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do
tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos
órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem
multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.
....................................................................................”
(NR)
“Art.
19...........................................................................
§
1º Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal
arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de
arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos,
que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
§ 2º A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à
data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por
ausência de jurisdição.” (NR)
“Art. 23..........................................................................
§
1º Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.
§ 2º As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo
para proferir a sentença final.” (NR)
“ Art.
30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação
ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado
entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte,
poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
..............................................................................................
Parágrafo
único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez)
dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e
notificará as partes na forma do art. 29.” (NR)
“Art.
32..........................................................................
I
- for nula a convenção de arbitragem;
...................................................................................”
(NR)
“ Art.
33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário
competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos
nesta Lei.
§ 1º A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral,
parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , e deverá ser proposta
no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da
respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de
esclarecimentos.
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da
sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o
árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.
§ 3º A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser
arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e
seguintes da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo
Civil), se houver execução judicial.
§ 4º A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a
prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os
pedidos submetidos à arbitragem.” (NR)
“ Art.
35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral
estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de
Justiça.” (NR)
“ Art.
39. A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença
arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça
constatar que:
...................................................................................”
(NR)
Art. 2º A Lei nº 9.307, de 23
de setembro de 1996 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.
22-A e 22-B, compondo o Capítulo IV-A, e do seguinte art. 22-C, compondo o
Capítulo IV-B:
DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Art.
22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao
Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.
Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a
parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.
Art.
22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar
ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar
ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.”
DA CARTA ARBITRAL
Art.
22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral
para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na
área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.
Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o
segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na
arbitragem.”
Art. 3º A Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976 , passa a vigorar acrescida do seguinte art.
136-A na Subseção “Direito de Retirada” da Seção III do Capítulo XI:
“ Art.
136-A. A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto
social, observado o quorum do art. 136, obriga a todos os acionistas,
assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia
mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45.
§ 1º A convenção somente terá eficácia após o decurso do prazo de 30
(trinta) dias, contado da publicação da ata da assembleia geral que a aprovou.
§ 2º O direito de retirada previsto no caput não será
aplicável:
I - caso a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social
represente condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia
sejam admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de
mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte
e cinco por cento) das ações de cada espécie ou classe;
II - caso a inclusão da convenção de arbitragem seja efetuada no
estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e
dispersão no mercado, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 137
desta Lei.”
Art. 4º Revogam-se o § 4º do
art. 22 , o art. 25 e
o inciso
V do art. 32 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 .
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após
decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 26 de maio de 2015; 194º da
Independência e 127º da República.
MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Luís Inácio Lucena Adams
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Luís Inácio Lucena Adams
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2015
Termos que pede deferimento.
_____________,
________________/_________/_______
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------
Assinatura
Nome
CPF.
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