quinta-feira, 14 de novembro de 2019

FRANCISCO ADAUBERTO TAVARES e outros. OMPROMISSO ARBITRAL número 5.991.234/2019


ORGANIZAÇÃO SOCIAL NÃO GOVERNAMENTAL
PROCEDIMENTO VIRTUAL
ORIGEM: NOVA-RUSSAS - CEARÁ
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO
Procedimento INTERNO CJC-ARBITRAGEM
TERMOS DE ATOS DA ARBITRAGEM
COMPROMISSO ARBITRAL número 5.991.234/2019

Pelo presente instrumento particular de Compromisso Arbitral(Direito Brasileiro - Compromisso arbitral  é uma  convenção de arbitragem. Consiste no negócio jurídico por meio do qual as partes submetem uma questão controvertida específica à decisão de um árbitro, nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. EMENTA: Dispõe sobre a arbitragem, c/c à LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. EMENTA: Altera a Lei Federal número 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei Federal número 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revogam dispositivos da Lei Federal número 9.307, de 23 de setembro de 1996, a solução definitiva de conflito decorrente do Contrato – nos autos do PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM – número 5.878.987/2019 COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 5.878.567/2019), fundamentado nos termos dos artigos(Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis; Art. 3º As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral; Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem. Art. 8º,Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público. Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I - o nome,profissão, estado civil e domicílio das partes; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; II - a matéria que será objeto da arbitragem; e IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral. Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes; III - o prazo para apresentação da sentença arbitral; IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;  V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros. Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença)da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro do ano de 1996, que “Dispõe sobre a arbitragem”, combinado com os termos da Lei Federal nº 13.129, de 26 de maio de 2015, que altera a Lei Federalnº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996(artigos... “Art. 13(...) § 4º As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.  “Art. 19(...) § 1º Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.  § 2º A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.” (NR)  “Art. 23(...)  § 1º Os árbitros poderão proferir sentenças parciais. § 2º As partes e os árbitros, de comum acordo,  poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.” (NR) “ Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:  Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.” (NR)  “Art. 32(...)  I - for nula a convenção de arbitragem;  Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.” Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.”)OBJETIVA:
(...) fazer e viabilizar a partilha de bens por meio da arbitragem, onde se busca prevenir e resolver conflitos sem a intervenção do poder judiciário. Considerando a arbitragem neste processo como meio alternativo capaz de desafogar o Poder Judiciário e dar mais celeridade à prevenção e solução de conflitos. Sendo um meio rápido, válido e eficaz de prevenção e resolução de desavenças de natureza patrimonial disponível, viável entre pessoas consideradas capazes. Declarando-se desde já que esse mecanismo não será utilizado no processo de inventário, mas na divisão dos bens do espólio de ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, nascida em junho do ano de 1925, no distrito de Santa Quitéria, Fazenda Pitombeira, falecida em 21 de setembro do ano de 2019, conforme documentos acostados no PROCEDIMENTO ARBITRAL às folhas _____/_______. No presente procedimento arbitral as partes delegam poderes limitados apenas para a “solução da partilha do espólio citado”.
FINDO o processo de arbitragem, observar-se as regras estatuídas na Lei Federal nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007, que altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. NÃO EXISTINDO VICIO FORMAL NA ABERTURA DO PROCESSO DE ARBITRAGEM, CONCLUSO E SENTENCIADO, DEVE SE PROCESSAR O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL em observância às diretrizes seguintes:
Inventário Extrajudicial.
ENTENDIMENTO: O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros. Serão observadas as normas da Lei Federal 11.441/2007, o procedimento de inventário será realizado em cartório, por meio de escritura pública.
REQUESITOS PARA A REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO EM CARTÓRIO:
Requisitos para a realização de um inventário em cartório.
Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:
                                  I.         Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
                               II.         Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
                             III.         O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
                            IV.         A escritura deve contar com a participação de um advogado.
Se no início da arbitragem, após o levantamento, forem detectados filhos menores ou incapazes o processo de arbitragem será SUSPENSO e em observância a lei da arbitragem o árbitro encaminhará o expediente ao Juiz competente, e este, o inventário deverá ser feito judicialmente.
Se no início da arbitragem, após o levantamento, forem filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.
A escritura de inventário não depende de homologação judicial e independe do Processo Arbitral, é uma ação autônoma não vinculativa.
Empós a realização do inventário em Cartório, de posse da ESCRITURA PÚBLICA as partes podem promover a transferência dos bens para o nome dos herdeiros, atos estes que podem ser realizados junto Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias).
Existindo inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo judicial e optar pela escritura de inventário extrajudicial.
CARTÓRIO COMPETENTE PARA A REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO.
Nos termos da legislação em vigor o inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.
Neste ato de PROCEDIMENTO ARBITRAL as partes delegam poderes ao Árbitro em Direito para empós ouvi-los escolha por distribuição livremente o tabelião de notas de para a lavratura dos atos notarias, ESCRITURA PÚBLICA.
Documentos necessários o inventário em cartório.
Documentos do falecido.
                                  I.         RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver)
                               II.         Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec.
                             III.         Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
                            IV.         Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges;
                               V.         RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).
                            VI.         Documentos do advogado.
                          VII.         Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado;
                       VIII.         Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD;
                            IX.         Imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.
                               X.         Para imóveis rurais:
                            XI.         Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias);
                          XII.         Cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda;
                       XIII.         Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.
                       XIV.         Para bens móveis:
                         XV.         Documento de veículos;
                       XVI.         Extratos bancários;
                    XVII.         Certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas;
                  XVIII.         Notas fiscais de bens e joias, etc.
Observação relevante: o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito, sem incidência de multa.
É necessária presença de um advogado na fase do inventário em cartório.
A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário. O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes. NÃO PODE REPRESENTAR AS PARTES COMO ADVOGADO
O advogado DEVE SER INDICADO para comparece ao ato da formalidade da ESCRITURA PÚBLICA.
Cada herdeiro pode nomear seu advogado ou indicar somente um para todos.
O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas. Para representação no Processo Arbitral não é necessário constituir advogado, porém se constituir deve juntar aprocuração.
É possível ser representado por procurador na escritura de inventário.
Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.
Empós a conclusão do PROCEDIMENTO ARBITRAL este pode concluir por é inventário negativo.
O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar. Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.
Sobrepartilha.
Na sentença arbitral deve se deliberar que “após o encerramento do inventário os herdeiros venham a descobrirem que algum bem não foi inventariado, far-se-á a sobrepartilha por meio de escritura pública complementar, observados os seguintes requisitos:
   Herdeiros maiores e capazes;
   Consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
   Inexistência de testamento (desde que não esteja caduco ou revogado), exceto se houver prévia decisão judicial autorizando o inventário em cartório;
   Participação de um advogado.
A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.
A SETENÇA ARBITRAL DEVE DECIDIR SOBRE O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL EM INVENTÁRIO.
Se a (o) falecida (a) vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união QUE SERÁ MENCIONADA NA SENTENÇA ARBITRAL e reconhecida na escritura de inventário.
Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.
A renunciar à herança.
Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita MENCIONADA NA SENTENÇA ARBITRAL e sacramentada por via escritura pública.
Os bens situados no exterior.
Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública.
Das custas.
À custa do Processo de Inventário em Cartório depende do valor do patrimônio deixado pela (o) falecido.
À custa do Processo de Inventário em Cartório é tabelado por lei em todos os cartórios do País. O árbitro apresentará as partes a DECISÃO DO TJCE que fixa os valores.
Observar-se-á o CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, em seus artigos: Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
TERMO DE ACEITAÇÃOE  ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO), de um lado:
FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, brasileiro, comerciante, casado, portador da identidade civil 2016005153-8-SSPDC-Ceará, CPF 014.124.933.15, estabelecido na Rua MARIA CLARICE TAVARES número 958, PANTANAL – NOVA-RUSSAS – CEARÁ, CEP 62.200.000, aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE PROVÁVEL, HERDEIRO DO ESPÓLIO DE ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, NA QUALIDADE DE IRMÃO, BENEFICIÁRIO DE INVENTÁRIO, nos termos declarado neste expediente. Para que surta os efeitos previstos no mundo jurídico e na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Publique-se, cumpra-se. Cidade de Nova-Russas, Estado do Ceará,VISTO:   15 de outubro de 2019ImageCésar Augusto Venâncio da Silva -
Árbitro - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 -
DE ACORDO/AUTORIZADO/ADESÃO A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA/CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.




FRANCISCO ADAUBERTO TAVARES,
CPF 014.124.933.15
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