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ORGANIZAÇÃO SOCIAL NÃO GOVERNAMENTAL
PROCEDIMENTO VIRTUAL
ORIGEM: NOVA-RUSSAS -
CEARÁ
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO INTERNO
Procedimento
INTERNO CJC-ARBITRAGEM
TERMOS
DE ATOS DA ARBITRAGEM
COMPROMISSO
ARBITRAL número 5.991.234/2019
Pelo presente instrumento particular de Compromisso Arbitral(Direito Brasileiro - Compromisso arbitral é uma convenção de arbitragem. Consiste no negócio jurídico por meio do qual as partes submetem uma questão controvertida
específica à decisão de um árbitro, nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
EMENTA: Dispõe sobre a arbitragem, c/c à LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO
DE 2015. EMENTA: Altera a Lei Federal número 9.307, de 23 de setembro de 1996,
e a Lei Federal número 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito
de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as
partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição
da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de
arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revogam dispositivos da
Lei Federal número 9.307, de 23 de setembro de 1996, a solução definitiva de
conflito decorrente do Contrato – nos autos do PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM –
número 5.878.987/2019 COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 5.878.567/2019),
fundamentado
nos termos dos artigos(Art. 1º As pessoas
capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios
relativos a direitos patrimoniais disponíveis; Art. 3º As partes interessadas
podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção
de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso
arbitral; Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as
partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que
possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula
compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no
próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. Art. 5º
Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão
arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída
e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer
na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a
instituição da arbitragem. Art. 8º,Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir
de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência,
validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a
cláusula compromissória. Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através
da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas,
podendo ser judicial ou extrajudicial. § 2º O compromisso arbitral
extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas
testemunhas, ou por instrumento público. Art. 10. Constará, obrigatoriamente,
do compromisso arbitral: I - o nome,profissão, estado civil e domicílio das
partes; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se
for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação
de árbitros; II - a matéria que será objeto da arbitragem; e IV - o lugar em
que será proferida a sentença arbitral. Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso
arbitral conter: I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; II -
a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim
for convencionado pelas partes; III - o prazo para apresentação da sentença
arbitral; IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas
aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; V - a declaração da responsabilidade pelo
pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e VI - a fixação dos
honorários do árbitro, ou dos árbitros. Parágrafo único. Fixando as partes os
honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este
constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o
árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para
julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença)da Lei Federal nº
9.307, de 23 de setembro do ano de 1996, que “Dispõe sobre a arbitragem”,
combinado com os termos da Lei Federal nº 13.129, de 26 de maio de 2015, que
altera a Lei Federalnº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e
dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral,
a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de
tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a
sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de
1996(artigos... “Art. 13(...) § 4º As partes, de comum acordo, poderão
afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral
institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único,
coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado
o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos
casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o
regulamento aplicável. “Art. 19(...) §
1º Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há
necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será
elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a
fazer parte integrante da convenção de arbitragem. § 2º A instituição da arbitragem interrompe a
prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que
extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.” (NR) “Art. 23(...)
§ 1º Os árbitros poderão proferir sentenças parciais. § 2º As partes e
os árbitros, de comum acordo, poderão
prorrogar o prazo para proferir a sentença final.” (NR) “ Art. 30. No prazo de
5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da
sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte
interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou
ao tribunal arbitral que: Parágrafo
único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou
em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as
partes na forma do art. 29.” (NR) “Art.
32(...) I - for nula a convenção de
arbitragem; Art. 22-A. Antes de
instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a
concessão de medida cautelar ou de urgência. Parágrafo único. Cessa a eficácia
da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a
instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de
efetivação da respectiva decisão. Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá
aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência
concedida pelo Poder Judiciário. Parágrafo único. Estando já instituída a
arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos
árbitros.” Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta
arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o
cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo
árbitro. Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada
a confidencialidade estipulada na arbitragem.”)OBJETIVA:
(...)
fazer e viabilizar a partilha de bens por meio da arbitragem, onde se busca
prevenir e resolver conflitos sem a intervenção do poder judiciário.
Considerando a arbitragem neste processo como meio alternativo capaz de
desafogar o Poder Judiciário e dar mais celeridade à prevenção e solução de
conflitos. Sendo um meio rápido, válido e eficaz de prevenção e resolução de
desavenças de natureza patrimonial disponível, viável entre pessoas
consideradas capazes. Declarando-se desde já que esse mecanismo não será
utilizado no processo de inventário, mas na divisão dos bens do espólio de
ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA
BRAGA TAVARES, nascida em junho do ano de 1925, no distrito de Santa Quitéria,
Fazenda Pitombeira, falecida em 21 de setembro do ano de 2019, conforme
documentos acostados no PROCEDIMENTO ARBITRAL às folhas _____/_______. No
presente procedimento arbitral as partes delegam poderes limitados apenas para
a “solução da partilha do espólio citado”.
FINDO o processo de arbitragem, observar-se as regras estatuídas
na Lei Federal nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007, que altera dispositivos da
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil,
possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e
divórcio consensual por via administrativa. NÃO EXISTINDO VICIO FORMAL NA
ABERTURA DO PROCESSO DE ARBITRAGEM, CONCLUSO E SENTENCIADO, DEVE SE PROCESSAR O
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL em observância às diretrizes seguintes:
Inventário Extrajudicial.
ENTENDIMENTO: O inventário é o procedimento utilizado para
apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha é
instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros. Serão
observadas as normas da Lei Federal 11.441/2007, o procedimento de inventário
será realizado em cartório, por meio de escritura pública.
REQUESITOS PARA A REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO EM CARTÓRIO:
Requisitos para a realização de um inventário em cartório.
Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário
observar os seguintes requisitos:
I.
Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
II.
Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos
bens;
III.
O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o
testamento estiver caduco ou revogado;
IV.
A escritura deve contar com a participação de um advogado.
Se no início da arbitragem, após o levantamento, forem
detectados filhos menores ou incapazes o processo de arbitragem será SUSPENSO e
em observância a lei da arbitragem o árbitro encaminhará o expediente ao Juiz
competente, e este, o inventário deverá ser feito judicialmente.
Se no início da arbitragem, após o levantamento, forem filhos
emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.
A escritura de inventário não depende de homologação judicial e
independe do Processo Arbitral, é uma ação autônoma não vinculativa.
Empós a realização do inventário em Cartório, de posse da
ESCRITURA PÚBLICA as partes podem promover a transferência dos bens para o nome
dos herdeiros, atos estes que podem ser realizados junto Cartório de Registro
de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil
de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas
bancárias).
Existindo inventário judicial em andamento, os herdeiros podem,
a qualquer tempo, desistir do processo judicial e optar pela escritura de
inventário extrajudicial.
CARTÓRIO COMPETENTE PARA A REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO.
Nos termos da legislação em vigor o inventário extrajudicial
pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio
das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não
se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário
extrajudicial.
Neste ato de PROCEDIMENTO ARBITRAL as partes delegam poderes ao
Árbitro em Direito para empós ouvi-los escolha por distribuição livremente o
tabelião de notas de para a lavratura dos atos notarias, ESCRITURA PÚBLICA.
Documentos necessários o inventário em cartório.
Documentos do falecido.
I.
RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada
até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver)
II.
Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida
pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec.
III.
Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional;
IV.
Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges;
V.
RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de
nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).
VI.
Documentos do advogado.
VII.
Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do
advogado;
VIII.
Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da
partilha e pagamento do ITCMD;
IX.
Imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de
Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa
de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de
débitos condominiais.
X.
Para imóveis rurais:
XI.
Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis
(atualizada até 30 dias);
XII.
Cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos cinco anos ou
Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita
Federal – Ministério da Fazenda;
XIII.
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo
INCRA.
XIV.
Para bens móveis:
XV.
Documento de veículos;
XVI.
Extratos bancários;
XVII.
Certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de
pessoas jurídicas;
XVIII.
Notas fiscais de bens e joias, etc.
Observação relevante: o pagamento do Imposto de Transmissão
Causa Mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito, sem
incidência de multa.
É necessária presença de um advogado na fase do inventário em
cartório.
A lei exige a participação de um advogado como assistente
jurídico das partes nas escrituras de inventário. O tabelião, assim como o
juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com
imparcialidade na orientação jurídica das partes. NÃO PODE REPRESENTAR AS
PARTES COMO ADVOGADO
O advogado DEVE SER INDICADO para comparece ao ato da
formalidade da ESCRITURA PÚBLICA.
Cada herdeiro pode nomear seu advogado ou indicar somente um
para todos.
O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes
envolvidas. Para representação no Processo Arbitral não é necessário constituir
advogado, porém se constituir deve juntar aprocuração.
É possível ser representado por procurador na escritura de
inventário.
Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório
para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por
meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos
para essa finalidade.
Empós a conclusão do PROCEDIMENTO ARBITRAL este pode concluir
por é inventário negativo.
O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência
de bens a partilhar. Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o
falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher
livremente o regime de bens de um novo casamento.
Sobrepartilha.
Na sentença arbitral deve se deliberar que “após o encerramento
do inventário os herdeiros venham a descobrirem que algum bem não foi
inventariado, far-se-á a sobrepartilha por meio de escritura pública
complementar, observados os seguintes requisitos:
• Herdeiros maiores e
capazes;
• Consenso entre os
herdeiros quanto à partilha dos bens;
• Inexistência de testamento
(desde que não esteja caduco ou revogado), exceto se houver prévia decisão
judicial autorizando o inventário em cartório;
• Participação de um
advogado.
A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer
tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que
os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha
anterior.
A SETENÇA ARBITRAL DEVE DECIDIR SOBRE O RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL EM INVENTÁRIO.
Se a (o) falecida (a) vivia em união estável, os herdeiros podem
reconhecer a existência dessa união QUE SERÁ MENCIONADA NA SENTENÇA ARBITRAL e
reconhecida na escritura de inventário.
Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito
entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser
feito judicialmente.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o
homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com
o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às
uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.
A renunciar à herança.
Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, a
renúncia pode ser feita MENCIONADA NA SENTENÇA ARBITRAL e sacramentada por via
escritura pública.
Os bens situados no exterior.
Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível
fazer o inventário por escritura pública.
Das custas.
À custa do Processo de Inventário em Cartório depende do valor
do patrimônio deixado pela (o) falecido.
À custa do Processo de Inventário em Cartório é tabelado por lei
em todos os cartórios do País. O árbitro apresentará as partes a DECISÃO DO
TJCE que fixa os valores.
Observar-se-á o CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, em seus
artigos: Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao
inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a
partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento
hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância
depositada em instituições financeiras. § 2 o O tabelião somente lavrará a
escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por
advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do
ato notarial.
TERMO DE ACEITAÇÃOE
ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO
DE COMPROMISSO), de um lado:
FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, brasileiro, comerciante, casado, portador da identidade civil 2016005153-8-SSPDC-Ceará, CPF
014.124.933.15, estabelecido na Rua MARIA CLARICE TAVARES número 958, PANTANAL –
NOVA-RUSSAS – CEARÁ, CEP 62.200.000, aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO
CONTRATANTE, PARTE PROVÁVEL, HERDEIRO DO ESPÓLIO DE ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, NA QUALIDADE DE IRMÃO, BENEFICIÁRIO
DE INVENTÁRIO, nos termos declarado neste expediente. Para que surta os efeitos previstos no mundo jurídico e na
legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Publique-se, cumpra-se. Cidade
de Nova-Russas, Estado do Ceará,VISTO:
15 de outubro de 2019César Augusto
Venâncio da Silva -
Árbitro
- COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 -
DE
ACORDO/AUTORIZADO/ADESÃO A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA/CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
FRANCISCO
ADAUBERTO TAVARES,
CPF 014.124.933.15
.....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
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